DR. PAULO ROBERTO SILVEIRA

VIVO DE AJUDAR AS PESSOAS  A AMENIZAREM  OS SOFRIMENTOS  DO CORPO E DA ALMA.

Textos

SEXOLOGIA FORENSE (FUNDAMENTOS DA MEDICINA LEGAL)
SEXOLOGIA FORENSE

CONCEITO


Ao tratar dos crimes ligados ao sexo, o nosso código penal  fala dos crimes  contra  a dignidade sexual , titulo VI  determinada pela lei nº 12.015 de 07/08/2009. Vide art 7º; III , da lei 11340 de 07/08/2006. No Capitulo I  dos crimes  contra a liberdade sexual, ( Artigo 213 ao Artigo  216-A) e Capitulo II dos crimes sexuais  contra vulnerável ( Artigo 217 a 218-B); o artigo 225 do CP – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste titulo procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação
**caput com redação determinada pela lei n° 12.015 de 07/08/2009

*sobre ação penal pública condicionada a representação  dispões  os artigos 24, 25, 38 e 39 do código  do processo penal e artigo 100 § 1°  102 e 103 do código penal.

*vide súmula 608 do STF

Parágrafo único : Procede-se entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
**Parágrafo  único acrescentado pela lei nº 12.015 de 07/08/2009.

No nosso código penal fala-se em ato libidinoso.  Entende-se o significado desta expressão, como ato que tenha por finalidade satisfazer a libido. E divide-se este ato  em dois grupos. Num dos grupos, o Código Penal coloca a conjunção carnal. No outro, fica os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Os principais crimes ligados à conjunção carnal eram a sedução e o estupro. E ligados aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tínhamos o atentado violento ao pudor.
O crime de Sedução ( artigo 217) do Código Penal - seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança foi revogado pela Lei n° 11.106, de 28/03/2005.
O atentado violento ao pudor (art. 214 ) do Código Penal – Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.  Foi revogado  pela lei nº 12.015 de 07/08/2009.
Lembrando que o código Penal data da década de 40, tornando atualmente esses elementos do crime obsoletos, mas permanece a conjunção carnal. No Instituto Medico Legal , o exame de corpo de delito, de crimes sexuais, em especial contra a mulher, e normalmente realizado por uma médica perita legista, e   entende-se que a conjunção carnal  é a cópula fisiológica, cópula vagínica,  com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, haja ou não ejaculação.
Apesar dos avanços dos costumes , temos que atentar , que aparecem para ser examinadas  mulheres que alegam serem virgens antes do crime sexual, e entende-se que mulher virgem é aquela que nunca praticou a conjunção carnal.  O conceito médico-legal de mulher virgem não está preso à honestidade da mulher. Ela pode não ser casta, praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, ainda assim, ser virgem.  Poderá ter seu hímen íntegro, complacente, mas se já praticou conjunção carnal não será virgem.

Quando se vai determinar se uma mulher é virgem, procuramos provas de que já tenha praticado conjunção carnal, pela presença de esperma na vagina, gravidez e rotura do hímen.
  
A presença de esperma na vagina é prova de conjunção carnal.  O exame terá de ser feito logo após o ato, pois a presença de esperma na vagina só é possível de ser detectada num prazo até 24 horas, ou menos. (Vide – pesquisa de esperma – Exame das manchas)
  
A gravidez também dá certeza de conjunção carnal.






Hímen

O hímen é uma membrana formada por fibras elásticas recobertas por mucosa, localizada na junção da vulva com a vagina.  Quando examinamos o hímen, temos de considerar uma face externa ou vulvar, uma face interna ou vaginal, sua borda de inserção - uma borda livre, que delimita um orifício denominado óstio - e a orla do hímen, a membrana propriamente dita.  As forma da borda livre e do óstio é que dá origem às diversas classificações.

A classificação mais usada é a de Afrânio Peixoto, que divide os hímens em:
  
• Comissurados – quando a borda livre tem forma de linhas curvas que se encontram como comissura dos lábios; podem ser bilabiados, trilabiados, etc.

• Acomissurados – quando o contorno de sua borda livre não forma linhas que se juntam, formando ângulo.  Por exemplo, hímen anular.

• Atípicos – quando não se enquadram em nenhum dos tipos acima.  Por exemplo, hímen imperfurado, hímen cribriforme.

   O hímen pode se romper por outras causas que não a conjunção carnal. Traumas perineais como impalação, quedas a cavaleiro, prolapso uterino, tumores vaginais. Nestes casos, encontramos ou a causa da rotura ou seus vestígios.  Estas eventualidades são raras. Sendo assim, podemos considerar o hímen roto como prova de conjunção carnal. Quando examinamos um hímen roto, devemos analisar se há sinais de recenticidade da rotura ou, se por outro lado, a rotura já está cicatrizada.  Mesmo nos atos sexuais consentidos, sem emprego de violência, em que a conjunção carnal é um ato de amor, a rotura do hímen, do ponto de vista fisiológico, não deixa de ser um traumatismo mecânico em que o hímen se distende até a sua rotura. Sendo assim, o aspecto de uma rotura recente de hímen não difere do de um traumatismo mecânico recente.  Nas roturas recentes do hímen, vamos encontrar as bordas da rotura edemaciadas, equimosadas, e, em alguns casos ainda sangrantes.

A cicatrização da rotura do hímen se faz em torno de duas semanas. Mas pode se completar em prazo menor, ou um prazo maior, podendo chegar a três semanas ou mais, se sobrevir infecção.  Após a cicatrização da rotura do hímen, não podemos mais estimar a época da rotura, e a rotura é chamada de rotura cicatrizada, em oposição à rotura recente.

Para um diagnóstico correto, devemos estar atentos à diferença entre rotura do hímen e entalhe.  Os entalhes são reentrâncias que a borda livre apresenta, em alguns casos, e não devem ser confundidas com roturas.

O diagnóstico se baseia nos seguintes dados: Os entalhes são características anatômicas congênitas; são sempre simétricos; de cantos e bordas curvas; não atingem a borda de inserção; não se coaptam bem em uma reconstituição do hímen, e não apresentam cicatriz.  As roturas, geralmente únicas, e situadas, em maior frequência, na união dos quadrantes posteriores, nunca são simétricas, quando múltiplas; quase sempre apresentam ângulos nas bordas de inserção, sendo raros e não aceitos pela maioria dos autores a rotura incompleta do hímen.

Um tipo de hímen que dificulta o diagnóstico da conjunção carnal é o hímen complacente.  Chama-se hímen complacente aquele que permite a cópula sem se romper.  Este tipo de hímen aparece nas estatísticas com uma incidência em torno de 10 a 12%.  Quando o perito se depara com um hímen complacente e não encontra outras provas de conjunção carnal, não terá elementos para afirmar ou negar a conjunção carnal.  A complacência himenal depende de vários fatores, relacionados ao hímen ou não.

Diógenes Sampaio e Oscar Freire dividem estas causas em extrínsecas ao hímen, e intrínsecas ao hímen.


Extrínsecas ao hímen:
  
1) Desproporção entre os órgãos sexuais – Pênis exíguo, ou por exagero das dimensões dos órgãos sexuais femininos.

2) Condições da cópula – Posição da cópula, lubrificação, natural ou artificial, dilatação gradual.


Intrínsecas ao Hímen:


1) Situação himenal profunda.

2) Estrutura himenal, consistência, espessura, extensibilidade.

3) Formas himenais sem orifício desproporcional; hímens com orifício muito grande, por desenvolvimento excessivo de todo óstio ou por exigüidade da membrana; descontinuidade das bordas himenais; relação do óstio himenal com o vulvar (mais ou menos amplo).

A complacência himenal pode ser relativa, podendo o hímen, em determinado ato, comportar-se como complacente, e em outro se romper.

O hímen complacente típico o mais encontrado é o hímen de forma anular, com óstio amplo e muito distensível.

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TITULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
**Titulo VI  com denominação determinada pela Lei n° 12.05, de 07/08/2009.
*Vide art 7º , III, da Lei n° 11.340. de 7/08/2006.

                                   Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
**Sobre a ação penal dos crimes previstos nesse capitulo, vide artigo 225 do Código Penal.
*O Decreto n° 1973, de 1/08/1996, promulga a Convenção  Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência conta a Mulher


Estupro

É a conjunção carnal com o consentimento obtido por violência ou grave ameaça.  Está capitulado no artigo 213 do Código Penal.
Art 213 – Constranger alguém mediante violência  ou grave ameaça a ter conjunção carnal, ou praticar  ou permitir que come ele pratique outro ato libidinoso.
Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
**Caput com redação determinada pela Lei nº 12.015, de 07/08/2009.
**Vide art 1º, V, da Lei  nº 8072m de 25/07/1990.
*Vide art 1° III,f, da Lei nº 7.960, de 21/12/1989.
*Vide Súmula  608 do STF
§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima  e menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 12 ( doze) anos.
**§ 1° acrescentado pela Lei nº 12.015 de 7/08/2009.
     Parágrafo   2º Se da conduta resulta morte:
    Pena- reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
**§ 2º acrescentado pela Lei 12.015 , de 07/08/2009.



São elementos constituintes do crime:

a) Conjunção carnal
b) Ameaça
c) Violência
d) Outro ato libidinoso

Ameaça é promessa de executar o mal e quase sempre escapa ao exame médico-legal

Diz-se que  foi uso de violência quando o agressor usa de algum meio para vencer a resistência da vítima, ou para perturbar suas faculdades psíquicas, de modo a embaraçar ou impedir a sua capacidade de resistir. A violência pode ser física.  O agressor pode usar meios mecânicos, a vítima é agarrada - nestes casos é necessário uma grande superioridade de forças – e, geralmente, há o concurso de vários agressores. É agredida  com instrumentos contundentes ou outros (empregos de armas de fogo, facas, punhais, etc), ou pode sofrer uma violência química, em que são empregadas substâncias que afetem o seu psiquismo (álcool, substâncias entorpecentes, etc). A estes casos, Flamínio Fávero chama de violência psíquica.

Também se configura a violência se a vítima, por qualquer razão, não podia oferecer resistência. Por exemplo, pacientes em coma, pacientes com grandes aparelhos, gessados, etc.

Atentado Violento ao pudor
Art 214 . Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.   ( Revogado pela Lei n° 12.015, de 07/08/2009).

Violação sexual mediante fraude
** Rublica com denominação  determinada pela Lei n° 12.05, de 7/08/2009.
Art 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio  que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
** Caput com redação  determinada pela Lei n° 12.015 de 7/08/2009.
Paragrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
** Paragrafo único com redação determinada pela Lei 12.014 de 7/08/2009.
Atentado ao Pudor mediante fraude
Art. 216 ( Revogado pela Lei n° 12.015 de 7/08/2009.


Assedio sexual
Art. 216 – A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição  de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
** Caput acrescentado pela Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001.
*Vide art. 89 da Lei n° 9.099, de 26/07/1995.
Paragrafo único . (Vetado.)
**Paragrafo único acrescentado pela Lei n° 10.224, de 15/05/2001.
O texto vetado dizia: “Paragrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime: I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; II – com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.
§2º A pena é aumentada em até  um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
**§ 2º acrescentado pela Lei n° 12.05 de 7/08/2009.
**A Lei n° 12.05 de 7?08/2009, acrescenta o § 2º  a este artigo, sem mencionar ou renumerar o parágrafo único.
  

                     CAPITULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERAVEL

**Capitulo II com denominação determinada pela Lei n° 12.2015, de 7 de agosto de 2009.
** Sobre a ação penal dos crimes previstos neste Capitulo, vide art. 225 do Código Penal.
Sedução
Art 217 - seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança (Revogado pela Lei n° 11.106, de 28/03/2005.)


Estupro de vulnerável

Artigo 217- A.   Ter conjunção carnal ou praticar outro ato de libidinoso com menor de 14 ( catorze) anos.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 ( quinze) anos.
**caput acrescentado pela lei nº 12.015, de 7/08/2009.
**vide art 1º, VI, da Lei nº 8.072, de 7/08/2009.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica  as ações  descritas no caput com alguém  que por enfermidade ou deficiência mental não tem ao necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

**§ 1 º acrescentado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009;
    § 2º (vetado)  

**§ 2º acrescentado pela nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. O texto vetado dizia “§2 º  A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância”.
   § 3º  Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena- reclusão, de 10  (dez) a  20  (vinte) anos.
**§ 3º acrescentado pela lei n° 12015, de 07/08/2009.
   § 4º  Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 ( doze) a 30 (trinta) anos.
** § 4º acrescentado pela lei nº 12015 de 07/08/2009.


Art. 218 . Induzir alguém menor de 14 ( catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão , de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
**Caput com redação determinada pela Lei nº 1205 de 7 de agosto de 2009.
** na redação original deste artigo havia a rubrica “ Corrupção de Menores”.
** Vide arts. 240 a 241-E, 244-A e 244-B da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto  da Criança e do Adolescente).
*Vide at. 227 do Código Penal : Mediação para servir a lascívia de outrem ( Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena -  reclusão , de 1 (um) a 3 (três) anos.
Paragrafo único. ( vetado)
** Parágrafo  único acrescentando pela Lei nº  12.015, de 7 de agosto de 2009 . O texto vetado dizia: “Paragrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter  vantagem econômica, aplica-se  também multa”.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art, 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
** artigo acrescentado pela Lei 12.015, de 7/08/2009.





Favorecimento da prostituição  ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B . Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração  sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário  discernimento para a pratica  do ato, facilitá-lo, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão , de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
**Caput acrescentado pela Lei nº12015, de 07/08/2009.
*Vide art 228 do Código Penal: Favorecimento  da prostituição ou outra forma de exploração  sexual ( Induzir ou atrair alguém á prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la , impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos) e multa.
**Vide art 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069m de 13/07/1990).
§1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
**§1º acrescentado pela Lei n° 1205, de 7/08/2009.
     § 2 °  Incorre nas mesmas penas:
I Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze ) anos na situação descrita no caput deste artigo.
   II o proprietário , o gerente,  ou o responsável  pelo local em que se verifiquem as praticas referidas no caput deste artigo

**§ 2° acrescentado pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009.
    § 3° Na hipótese do inciso II do Parágrafo 2º constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento  do estabelecimento.
**§ 3° acrescentado pela Lei nº 12.015 de 07/08/2009.


São elementos constituintes do crime:


Ter conjunção carnal
Praticar outro ato de libidinoso com menor de 14 ( catorze) anos.






GRAVIDEZ, PARTO E PUERPÉRIO

Gravidez

Do ponto de vista médico-legal, podemos definir gravidez como sendo um estado fisiológico em que a mulher traz em si um outro ser em formação.

O diagnóstico da gravidez tem importância, em medicina-legal, para esclarecer crimes de natureza sexual ( estupro, aborto), nos casos de investigação de paternidade, assim como nos de esclarecimento para verificação de direitos trabalhistas, de doenças mortais - como dirimentes e atenuantes - e para verificar a impossibilidade de anulação de casamento.

Em medicina-legal, tem importância o diagnóstico de certeza da gravidez.

O diagnóstico da gravidez, no início, é um dos mais difíceis.  Não pode o médico legista basear seu diagnóstico nos sinais incertos, conhecidos como sinais de possibilidade e de probabilidade, a saber, náuseas, vômitos, ingurgitação dos seios, secreção látea, aumento e volume do útero, amolecimento do útero, pigmentação da aréola e da linha alba, tubérculos de Montgomeri, cor arroxeada da vulva, amenorréia e outros
.
Os sinais de certeza são aqueles ligados ao feto.  Infelizmente, estes sinais tardam em aparecer.  Os clássicos sinais médico-legais de certeza da gravidez são:

a) Movimentos ativos e passivos do feto.  Estes movimentos devem ser vistos pelo médico, pois a paciente pode confundir movimentos peristálticos intestinais como movimentos fetais.  Palpação das partes fetais.

b) Batimentos cardíacos do feto perceptíveis pela ausculta.

c) Esqueleto fetal verificado pelo exame radiológico.  Estes sinais são tidos como sinais de certeza da gravidez.  Os exames de laboratório, como a pesquisa de gonadotrofina coriônica, quer na urina ou dosagem sanguínea, e a ultrassonografia, merecem lugar especial.  A pesquisa de gonadotrofina pode ser positiva na ausência de gravidez, porém não infalível.  O mesmo se diga da ultrassonografia, nos primeiros períodos da gestação.

Pode o médico se ver diante de casos de simulação de gravidez, que pode ocorrer de boa ou má-fé, bem como há casos de dissimulação da gravidez em que a mulher procura ocultar uma gravidez existente.

Deve o médico pesquisar, também, as anomalias da gravidez, em especial a gravidez ectópica e a gravidez molar.
  
A duração legal da gravidez vai de 180  a 300 dias . A duração da gravidez é também de difícil verificação.  Começa a gravidez com a fecundação e termina com o trabalho de parto.

Outro dado a ser verificado é o tempo da gravidez.  Como elementos para a avaliação temos:

a) Data ou coito único.

b) Data da última menstruação.

c) A Altura do fundo do útero.

d) O início da percepção dos batimentos cardíacos do feto.

e) O início dos movimentos ativo do feto.

f) A radiografia fetal.

g) O exame ultrassonográfico.

Parto
  
Podemos definir o parto como sendo um conjunto de fenômenos fisiológicos e mecânicos que têm por finalidade e expulsão do feto.  Em medicina-legal, o parto começa com a rotura da bolsa d`água e termina com a expulsão do feto e da placenta.
  
Importância médico-legal do diagnóstico do parto

Interessa o diagnóstico do parto para esclarecer: casos de sonegação e simulação de parto e de substituição de recém-nascido; para elucidar alegações de abortos e de infanticídio, esclarecer casos de violência carnal; para permitir casamento desfeito por viuvez, anulação ou divórcio antes de decorridos 10 meses.

Faz-se necessário o diagnóstico do parto na mulher viva ou na mulher morta, tanto do parto recente como do parto antigo.
  
Parto recente/mulher viva – No parto recente, vamos encontrar ainda os sinais secundários da gravidez.  Nas primeiras 24 horas, podemos encontrar ainda os testes positivos de laboratório, principalmente nos partos prematuros e aborto.  Encontramos turgescência das mamas, colostro até o terceiro dia e, depois, leite; pigmentação da linha alba, relaxamento da parede abdominal, estrias gravídicas, vulva tumefeita, hímen reduzido à caríncula mirtiformes, colo uterino entreaberto, dando saída a restos placentários e de membranas; presença de lóquios, útero aumentado de volume (no primeiro dia, um pouco acima do umbigo, no quinto dia entre o púbis, no 11º dia, na altura do púbis).

Na mulher morta, além destes sinais, poderemos examinar os órgãos internos, ou seja, útero e ovário.  Estudaremos a forma, o volume do útero, e sua superfície interna mostrará a zona cruenta onde se inseria a placenta. Poderá apresentar sangue e coágulos no seu interior, e poderemos encontrar restos placentários.  Microscopicamente, veremos alterações nas fibras musculares que estarão hipertrofiadas, com aspecto ondulado em feixes frouxos, com células gigantes do córion entre as fibras musculares.

No ovário, é de grande importância a presença do corpo lúteo gravídico.
  
Parto antigo/mulher viva – O diagnóstico do parto antigo não conta com sintomalogia tão viva como no recente.  Podemos encontrar:  cloasma gravídico - que não é exclusivo da gravidez, podendo inclusive aparecer em virgens e até em homens - persistência da pigmentação da aréola – pigmentação da linha alta, carúnculas mirtiformes, cicatrizes do períneo e da fúrcula vaginal; modificações do útero e do colo.  O útero é aumentado de volume, seu peso é maior.  O útero de nulípara tem forma mais triangular, o da mulher que já concebeu, aproxima-se da forma de uma pêra.  O colo uterino da nulípara é mais saliente na vagina, seu orifício tem forma circular.  O da mulher que já concebeu é menos saliente na vagina, seu orifício tem forma, e pode apresentar cicatrizes do trauma do parto.

Parto antigo/mulher morta – Além das mesmas verificações feitas na mulher viva, podemos fazer, também, o exame dos órgãos internos.

Não há elementos para se precisar o número de partos que a mulher já teve.



Puerpério

É o período que segue ao parto, ou seja, terminando o parto, começa o puerpério.  A duração do puerpério varia segundo os diversos autores.  Para uns, teria uma duração fixa, 40 dias.  Para outros, duraria enquanto a mulher eliminasse lóquios.  Outros, ainda,  acham que o puerpério dura até o total retorno dos órgãos genitais ao seu estado de repouso, estado anterior à gravidez. Em medicina legal isto tem pouca importância.





BIBLIOGRAFIA

FUNDAMENTOS DA MEDICINA LEGAL 1ª EDIÇÃO . 2013 .EDITORA LUMEN JURIS. CAPITULO  XI  PAG. 231
CODIGO PENAL  BRASILEIRO  51 EDIÇÃO. 2013 EDITORA SARAIVA. TITULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, CAPITULO  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, (PAG 91) CAPITULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERAVEL ( PAG 92)
PAULO ROBERTO SILVEIRA
Enviado por PAULO ROBERTO SILVEIRA em 15/06/2014
Alterado em 24/06/2014
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